SIND.INTERM. TRAB. IND. METAL., MECANICAS MAT ELETRICO SC, CNPJ n. 83.930.644/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARI OLIVEIRA ALANO;
E
SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO, CNPJ n. 82.612.953/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAMILTON CARDOSO DE AGUIAR; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido, perceberá salário inferior, em janeiro de 2014, a R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - As empresas que fundamentadamente, não tiverem condições de cumprir o piso salarial estabelecido na Lei que regulamenta o Piso Regional, poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SINTIMESC, visando adequação do piso salarial a sua realidade.
Parágrafo Segundo - Inviabilizada a negociação coletiva, fica a empresa obrigada a cumprir os valores estabelecidos na referida Lei Complementar.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de janeiro de 2014 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 7,3% (sete vírgula tres por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2013. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2013 a 31/12/2013.
Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada até o mês de junho, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2014.
Parágrafo 2º- Os empregados admitidos após janeiro de 20123 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:
* 50% (cinqüenta por cento) quando realizadas durante a semana.
* 100% (cem por cento) quando realizadas em domingos e feriados, desde que não sejam dias compensados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
No caso de falecimento do trabalhador, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural ou causada por acidente de trabalho ou por doença profissional, salvo quando a empresa dispor de seguro de vida em condição igual ou mais favorável.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que for demitido e que, no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA OITAVA - PRE APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ou o salário ao trabalhador que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, pelo prazo máximo de 24 meses anteriores ao momento de que completarem tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária integral, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito e desde que a empresa seja pré-avisada por escrito de tal condição.
Parágrafo Único: Para efeito de garantia prevista nesta clausula, antes de qualquer notificação de dispensa, o empregado encaminhará copia de seus documentos de aposentadoria ao setor pessoal, mediante protocolo, ou fornecerá a empresa a sua condição de pré-aposentadoria em demonstrativo fornecido pelo INSS, indicando seu tempo de serviço acumulado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
Fica assegurado às empresas o direito de implementar o Banco de Horas, e as que assim desejarem, deverão propor ao sindicato laboral, e este deverá dar assistência para a implementação conforme os termos da Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a data efetiva da solicitação, que inclusive, poderá ser via e-mail.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 72 horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia da prova obrigatória, prática ou teórica em vestibulares ou exames supletivos, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização por documento da instituição.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS
O tempo despendido por qualquer funcionário em viagens com o objetivo de visitas a feiras, exposições, eventos, cursos, palestras, passeios e semelhantes, a convite da empresa ou iniciativa do empregado, não serão considerados como extensão do horário de trabalho, quando ocorrer fora da sua jornada normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS
As horas de participação dos empregados em cursos através da empresa, quando fora do horário de trabalho dos participantes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, desde que estes agreguem valores a seu currículo profissional e pessoal, mesmo que sejam custeados pela empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Os inícios das férias coletivas ou individuais não poderão coincidir com sábado, domingo, feriado ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para garantir o custo das atividades sindicais, os trabalhadores contribuirão com uma taxa assistencial equivalente a 1 (um) dia do salário nominal do mês de julho de 2014, para repasse ao sindicato laboral até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme deliberação nas assembléias regionais realizadas no mes de outubro 2013. Qualquer divergência ou recusa aos descontos estabelecidos nesta cláusula, será resolvida diretamente entre o empregado e o sindicato dos trabalhadores, em virtude do direito de oposição previsto no precedente 74 do TST.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Havendo divergência entre os convenentes, por motivo de aplicação das cláusulas desta convenção, comprometem-se às partes a discuti-las e acordá-las em termo aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a mesma será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer uma das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA CONTRATUAL
O não cumprimento de normas contidas nesta convenção, incidirá multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por infração e por empregado, revertendo os valores para a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos por ambas as partes ao término de sua vigência, comprometendo-se o Sindicato laboral encaminhar ao Sindicato Patronal o "Rol de Reivindicações" até o dia 15 de novembro de 2014.
ARI OLIVEIRA ALANO
Presidente
SIND.INTERM. TRAB. IND. METAL., MECANICAS MAT ELETRICO SC
HAMILTON CARDOSO DE AGUIAR
Presidente
SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO