SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO, CNPJ n. 82.612.953/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAMILTON CARDOSO DE AGUIAR;
E
SIND TRAB NAS IND METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELET, SIDERURGICAS, DE REPAR DE VEICULOS E DE IMPLEM AGRICOLAS DE ARAQUARI E SAO FCO DO SUL, CNPJ n. 09.311.533/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR GARRETT; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no ramo de metalurgia, mecânico, de material elétrico, siderúrgico, de reparação de veículos e de implementos agrícolas que tenham vínculo com empresas do ramo econômico , com abrangência territorial em Araquari/SC e São Francisco do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação, o valor de R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais), a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2.015 os salários dos integrantes da categoria profissional metalúrgica, doravante abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), sobre o salário praticado no mês de dezembro de 2.014, ficando autorizada à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade (IN 4, do TST).
§ 1º Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2.014 e dia 31 de dezembro de 2.014, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato.
§ 2° Para os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2015, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado anteriormente em empresa da mesma categoria.
§ 3° A compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos, no período de vigência desta convenção, fica condicionada à notificação prévia e por escrito ao empregado, devendo o mesmo manifestar sua concordância, encaminhando cópia ao sindicato laboral.
§ 4ª Considerando que a data base foi estipulada em janeiro e o setor metal-mecânico tinha por data base o mês de abril, as partes acordam que especificamente para tal setor, o reajuste aplicado será de 8% - INPC que era estimado para o mês de março, quando as negociações foram encerradas – com acréscimo de 1% (um por cento) de aumento, totalizando uma base de 9,00%, pro rata na proporção de 9 meses, considerando, ainda, que a negociação possui a referência de reposição econômica estimada entre os meses de abril de 2014 até janeiro de 2015, que sujeita o reajuste salarial final sobre os salários de dezembro de 2014 na proporção de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica obrigatória a contratação de seguro de vida básico, para todos os empregados integrantes DAS EMPRESAS DA CATEGORIA, que contemple despesas com funeral, sendo que o valor das contribuições será convencionado entre empresa e empregados por contrato de adesão.
Aposentadoria
CLÁUSULA SEXTA - PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ou salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses anteriores ao momento em que completarem tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária integral, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito e desde que a empresa seja pré avisada por escrito de tal condição.
Parágrafo Único : Para efeito de garantia prevista nesta cláusula, antes de qualquer notificação de dispensa, o empregado encaminhará cópia de seus documentos de aposentadoria ao setor pessoal, mediante protocolo, ou então, fornecerá a empresa a sua condição de pré aposentadoria em demonstrativo fornecido pelo INSS, indicando o seu tempo de serviço acumulado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Os empregados que forem efetivados após 3 (três) meses de contratação como temporários, não ficarão sujeitos a contrato de experiência, sendo que o gozo das férias será concedida dentro de um prazo máximo de vinte e três meses, inclusos os meses de trabalho temporário, para efeito de contagem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA OITAVA - TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS
O tempo despendido, por qualquer funcionário em viagens com o objetivo de visitas a feiras, exposições, eventos, cursos, palestras, passeios e semelhantes, sejam a convite da empresas ou iniciativa do empregado, não serão considerados como extensão do horário de trabalho, quando ocorrer fora da sua jornada normal.
CLÁUSULA NONA - CURSOS
As horas de participação dos empregados em cursos através da empresa, quando fora do horário de trabalho dos participantes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, desde que estes agreguem valores a seu currículo profissional e pessoal e os mesmos sejam custeados pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
As empresas poderão acordar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a redução para 30 minutos do intervalo mínimo para refeição e descanso desde que respeitados as condições mínimas estabelecidas por Lei, no que se refere às condições de qualidade e localização do refeitório, após vistoria do Ministério do Trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
As empresas manterão equiparação salarial entre todos os empregados que desempenham a mesma função, com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, ressalvadas as diferenças por méritos pessoais e antigüidade.
Parágrafo único . Não serão consideradas, para o efeito do disposto nesta cláusula e nos artigos 460 e 461 da CLT, as diferenças salariais resultantes de perda de capacidade Laboral e transferência interna temporária de empregados decorrente de ordem técnica, econômica ou administrativa, desde que previamente acordado entre a empresa e o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) se realizadas de segunda-feira a sábado e dias ponte compensados e com 100% (cento por cento) de adicional em relação à hora normal quando trabalhadas nos domingos e feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão liberar todos, ou parte de seus empregados, da marcação do cartão ponto, desde que entre as partes seja estabelecido acordo por escrito, com participação do sindicato laboral.
§ 1.º Independentemente de acordo com os seus empregados as empresas poderão liberar a marcação do cartão ponto na saída ou no retorno do intervalo para refeição e descanso.
§ 2.º Nas empresas em que o uso do cartão ponto for mantido, os empregados poderão marcar o ponto até 15 (quinze) minutos antes ou depois do expediente normal de trabalho, sem que incida sobre esse tempo qualquer encargo, seja como hora normal ou como hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas, na conformidade do Termo Aditivo assinado nesta data e que passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas assegurarão direito ao abono de falta ao empregado estudante, nos horários de exames supletivos ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, desde que o empregador seja avisado com 8 (oito) dias de antecedência.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
Por ocasião das férias coletivas será observado o seguinte:
a) O início das férias coletivas não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no 1º dia útil da semana;
b) Fica vedada à empresa a interrupção do gozo de férias coletivas aos seus empregados, salvo em caso de necessidade comprovada;
Parágrafo único : O disposto na letra “a” aplica-se também às férias individuais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Todas as empresas da categoria poderão conceder à empregada gestante, licença maternidade de 6 (seis) meses, dentro dos critérios e parâmetros previstos na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇAS E DSR
Quando for concedida ao empregado licença individual remunerada ou não, para faltar ao trabalho ou ausentar-se durante o expediente, não será descontado do mesmo o descanso semanal remunerado e será emitida autorização por escrito, em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregado e outra para o controle da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VESTIMENTA DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme deverão fornecê-los sem ônus, assim como os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das vestimentas/uniformes e dos EPI’s.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por médico e dentista da entidade sindical profissional, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, excluindo-se atestados de simples consulta ou comparecimento.
Parágrafo único. Será considerado como falta justificada e aceito pelas empresas o comprovante médico de acompanhamento dos pais a seus dependentes quando em consulta médica ou internamento hospitalar, não sendo descontado o descanso semanal remunerado
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas que operam com mais de 100 empregados no período noturno deverão manter plantão ambulatorial também neste período.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS
As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes a benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo sindicato laboral, de acordo com relatório e autorizações dos associados, a serem encaminhadas até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. Em caso de demissão de associados, as empresas deverão comunicar com antecedência o sindicato profissional para a verificação da existência de débitos junto à entidade, que serão encaminhados para o desconto nas verbas rescisórias, sob pena de responsabilidade pelo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A título de contribuição negocial, a empresa descontará de seus empregados representados pelo sindicato dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, do mês de JUNHO de 2015, o valor correspondente à – 3% (três por cento).
Parágrafo único: Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos, no caput , desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que a empresa é mera repassadora, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o precedente 74 do TST, no prazo fixado de 30 dias que antecedem o respectivo desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – NEGOCIAL
Conforme preceito legal estabelecido no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, Artigo 513, letra "e" da CLT e Assembléia Geral realizada no dia 04 de maio de 2015, todas as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, recolherão ao Sindicato Patronal o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), em 10 de junho de 2015, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo primeiro – O recolhimento com atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo segundo – O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
Parágrafo terceiro – A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo quarto – As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição assistencial ao Sindicato Patronal - SINDIMEC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão em folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados a mensalidade sindical definida em Assembléia Geral, bem como de todos os demais descontos provenientes de uso de assistencialismos e convênios.
Parágrafo 1.º: O Sindicato enviará às empresas a listagem de todos os trabalhadores sindicalizados, contendo os nomes, valor individual e total de débitos a serem lançados para descontos.
Parágrafo 2.º : As mensalidades dos novos trabalhadores só serão descontadas no mês, se até o respectivo 15o (décimo quinto) dia, o sindicato fornecer a listagem destes sindicalizados às respectivas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPASSE
As empresas, como meras repassadoras, sempre que houver descontos em folha de pagamento em favor do sindicato laboral incidentes sobre a folha de pagamento, fornecerão a este, na data do recolhimento, uma relação completa com os nomes dos empregados dos quais foi feito o desconto, contendo ao final a soma das remunerações desses empregados e o montante do valor recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de avisos, os comunicados sindicais de interesse dos empregados, vedadas às expressões de caráter político ou de redação ofensiva
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedido pela empresa aos dirigentes sindicais, 12 (doze) dias de licença não remuneradas, faltas estas justificadas desde que solicitada com 72 horas de antecedência durante um período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VOTAÇÃO
A votação de propostas com previsão legal de participação do Sindicato Profissional no processo ocorrerá por escrutínio secreto ou aclamação, devendo a modalidade de voto constar do respectivo edital de convocação da Assembléia devidamente publicado no quadro de aviso da empresa e do sindicato laboral, pelo que estarão os interessados devidamente cientes, exceto no que se referir à flexibilização da jornada de trabalho, que tem critérios específicos.
§ 1.º Será considerada vencedora a proposta que apresentar o maior número de votos, independentemente do número de alternativas que forem apresentadas, mesmo que a soma das demais lhe seja superior.
§ 2.º O quorum para validar as assembléias será de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores da empresa, quando o assunto for de caráter geral ou dos trabalhadores interessados, quando envolver setores específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DAS VOTAÇÕES NAS EMPRESAS
Toda e qualquer solicitação de votação para Acordo de Compensação de dias trabalhados, no sistema de troca, deverá ser comunicado ao Sindicato da Categoria, bem como, a todos os trabalhadores interessados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com a participação do Sindicato Laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
As empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos por ambas as partes ao término de sua vigência, comprometendo-se o Sindicato Laboral encaminhar ao Sindicato Patronal o “Rol de Reivindicações” até o dia 15 de novembro de 2015.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERNATIVAS DE APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
As empresas que se encontre com dificuldade para aplicar as cláusulas desta Convenção e que, em o fazendo, possam comprometer significativamente o andamento de seus negócios poderão revê-las isoladamente com o sindicato laboral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇAS DA POLÍTICA SALARIAL
Se no período de validade da presente Convenção Coletiva sobrevier qualquer modificação de fato ou direito, as partes poderão reunir-se para rever cláusula eventualmente atingida ou para incluir outras.
HAMILTON CARDOSO DE AGUIAR
Presidente
SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO
AGENOR GARRETT
Presidente
SIND TRAB NAS IND METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELET, SIDERURGICAS, DE REPAR DE VEICULOS E DE IMPLEM AGRICOLAS DE ARAQUARI E SAO FCO DO SUL